ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares
Julgamento de 16/06/2010. Informativo 591 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/06/2010, pelo Plenário. Relator: Ayres Britto. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e, por maioria, emprestou à decisão efeitos ex nunc, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie, que em assentada anterior julgava procedente a ação sem se manifestar quanto à modulação.
Julgamento de 16/06/2010. Informativo 591 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3791. Relator: Min. Ayres Britto, 16 de junho de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3791&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DISTRITAL 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO
DISTRITO FEDERAL A CONCEDER AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
1. Ao instituir a
chamada "gratificação por risco de vida" dos policiais e bombeiros
militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou
a competência material da União para "organizar e manter a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio"
(inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal). Incidência da
Súmula 647 do STF.
2. A Lei distrital 935/95 padece também de vício
de iniciativa. Dispondo sobre a remuneração de pessoal da
Administração Pública direta, teve a deflagrá-la proposta
parlamentar. O que se contrapõe à alínea "a" do inciso II do § 1º do
art. 61 da Constituição Federal, que prevê, no caso, a iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
3. Tendo em conta a
natureza alimentar da gratificação e a presunção de boa-fé, a operar
em favor dos militares do Distrito Federal, atribui-se à declaração
de inconstitucionalidade efeitos prospectivos (ex nunc).
4. Ação
direta que se julga procedente.