Controle de constitucionalidade
ADI 6045
Julgada em 22/06/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em exame de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 3º da Lei nº 297/2001 do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente a ação.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 4.320/1964
art. 42art. 43art. 72art. 73
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6045. Relator: Min. Marco Aurélio, 22 de junho de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753265646. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
ORÇAMENTO – SUPERÁVIT – INCORPORAÇÃO – CONTA ÚNICA DO TESOURO. Na forma do artigo 43, inciso I, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal.
RECEITA – VINCULAÇÃO – FUNDO ESPECIAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa” – artigos 2º e 167, inciso IV, da Lei Maior.