ADI e Revista Íntima em Funcionários
Julgamento de 05/05/2010. Informativo 585 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/05/2010, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso (Presidente). Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Julgamento de 05/05/2010. Informativo 585 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2947. Relator: Min. Cezar Peluso (presidente), 5 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2947&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de
23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto
Regulamentar nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista íntima em
funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria
concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência
privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício
formal caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade
por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto
regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito
Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados
de estabelecimentos situados no respectivo território.