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Controle de constitucionalidade

ADI 3543

Julgada em 22/05/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Sepúlveda Pertence. Redação do acórdão: Cármen Lúcia. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.301/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator). Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Dias Toffoli (Presidente), sucessor do Ministro Sepúlveda Pertence.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3543. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 22 de maio de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753993811. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.301/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, INC. X, E 61, § 1º, INC. II, AL. A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.