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Controle de constitucionalidade

ADI 3888

Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: Ayres Britto. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3888. Relator: Min. Ayres Britto, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3888&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

IMPUGNAÇÃO DO FRASEADO "DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA", CONTIDO NA

ALÍNEA "E" DO INCISO XXIV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE

RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 43/06.

1. A

Constituição Federal de 1988 não prevê a participação do Poder

Legislativo estadual no processo de escolha do chefe do Ministério

Público, de modo que não podem a Constituição Estadual e a

legislação infraconstitucional exigir tal participação parlamentar.

Salvo em tema de destituição do Procurador-Geral de Justiça, porque,

agora sim, a Magna Carta condiciona tal desinvestidura forçada à

aprovação do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos

respectivos membros. Violação ao princípio da separação dos

Poderes.

2. Ação direta julgada procedente