Escolha de Procurador-Geral de Justiça e Poder Legislativo
Julgamento de 12/05/2010. Informativo 586 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: Ayres Britto. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Julgamento de 12/05/2010. Informativo 586 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3888. Relator: Min. Ayres Britto, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3888&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO FRASEADO "DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA", CONTIDO NA
ALÍNEA "E" DO INCISO XXIV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 43/06.
1. A
Constituição Federal de 1988 não prevê a participação do Poder
Legislativo estadual no processo de escolha do chefe do Ministério
Público, de modo que não podem a Constituição Estadual e a
legislação infraconstitucional exigir tal participação parlamentar.
Salvo em tema de destituição do Procurador-Geral de Justiça, porque,
agora sim, a Magna Carta condiciona tal desinvestidura forçada à
aprovação do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos
respectivos membros. Violação ao princípio da separação dos
Poderes.
2. Ação direta julgada procedente