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Controle de constitucionalidade

ADI 2680

Julgada em 29/05/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Emenda Constitucional nº 30, de 28 de fevereiro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).

O resumo do próprio STF

Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias

É inconstitucional norma que determina a execução obrigatória de orçamento elaborado com participação popular. A competência para a elaboração de leis orçamentárias é do chefe do Poder Executivo.

Julgamento de 29/05/2020. Informativo 982 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2680. Relator: Min. Gilmar Mendes, 29 de maio de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752973149. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 30, de 6 de março de 2003, que alterou o parágrafo 4º do artigo 149 da Constituição Estadual, bem como a ele acrescentou os parágrafos 11 e 12. 3. Violação ao art. 165, § 8º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da norma que determina a execução obrigatória de orçamento elaborado com participação popular, inserida no § 4º do artigo 149 da Constituição Estadual. 5. Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Precedentes, jurisprudência e doutrina. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.