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Controle de constitucionalidade

ADI 3826

Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3826. Relator: Min. Eros Grau, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3826&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E

PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO

ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE

OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E §

2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS

LEIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Esta Corte

tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito

pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o

quantum devido a título de custas ou taxas judiciais.

Precedentes.

2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa

ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como

base de cálculo da taxa --- esses valores consubstanciam apenas

critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e

máximo.

3. Alegação de "excesso desproporcional e desarrazoado".

4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo

Supremo Tribunal Federal.

5. Limites funcionais da jurisdição

constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da

inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por

ela estabelecidos.

6. A fundamentação da decisão judicial não pode

assentar em "vícios" produzidos no âmbito da liberdade de

conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder

Constituinte.

7. É admissível o cálculo das custas judiciais com

base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da

atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e

máximo.

8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na

ementa do RE n. 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura

do juiz, "[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a

solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística.

Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o

indispensável apoio, formalizá-la". À falta desse "indispensável

apoio" a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser

formalizada.

9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada

improcedente.