ADI: Regimento de Custas e Emolumentos
Julgamento de 12/05/2010. Informativo 586 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ayres Britto.
Julgamento de 12/05/2010. Informativo 586 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3826. Relator: Min. Eros Grau, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3826&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO
ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E §
2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS
LEIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte
tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito
pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o
quantum devido a título de custas ou taxas judiciais.
Precedentes.
2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa
ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como
base de cálculo da taxa --- esses valores consubstanciam apenas
critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e
máximo.
3. Alegação de "excesso desproporcional e desarrazoado".
4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo
Supremo Tribunal Federal.
5. Limites funcionais da jurisdição
constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da
inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por
ela estabelecidos.
6. A fundamentação da decisão judicial não pode
assentar em "vícios" produzidos no âmbito da liberdade de
conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder
Constituinte.
7. É admissível o cálculo das custas judiciais com
base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da
atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e
máximo.
8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na
ementa do RE n. 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura
do juiz, "[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a
solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística.
Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o
indispensável apoio, formalizá-la". À falta desse "indispensável
apoio" a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser
formalizada.
9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.