Taxa Judiciária
Julgamento de 15/12/1999. Informativo 175 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/05/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, reafirmando o entendimento externado no exame do pedido liminar, declarou a inconstitucionalidade do item IV da Tabela I; dos itens III – notas 1 e 2 –, IX, X, alínea b, XI, alínea c, XIV, alínea a, e XVIII, alíneas b e c, da Tabela IX; dos itens II, alíneas d e e, IX, alínea a, XI, alínea b, XIII, alíneas a e b – notas 2, 3, 5, da Tabela XIII; do item I da Tabela XIV; dos itens I a VIII, no ponto concernente aos depositários públicos, da Tabela XVI; e do item III da Tabela XIX; da Lei nº 11.960/1997, assentando, ainda, a inconstitucionalidade do item IV da Tabela I; dos itens I – e notas 1, 3, 7 e 8 –, V, alínea b, e IX, alíneas a e b, da Tabela IX; itens II, alíneas d e e, IX, alínea a, XI, alínea b, e XIII, alíneas a e b, bem assim as notas 1, 2, 3 e 5, da Tabela XIII; do item I da Tabela XIV; dos itens I a VIII, no tocante aos depositários públicos, da Tabela XVI; e do item III Tabela XIX; da Lei nº 16.741/2010, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que julgavam extinta a ação. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 15/12/1999. Informativo 175 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2040. Relator: Min. Marco Aurélio, 29 de maio de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753201738. Acesso em: 6 nov. 2026.
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada.
PROCESSO OBJETIVO – COMPLEXO NORMATIVO – IMPUGNAÇÃO – TOTALIDADE – AUSÊNCIA – PREJUÍZO PARCIAL. Ante vínculo unitário a enlaçar, sob os ângulos do conteúdo e da abrangência, diplomas normativos diversos, a ausência de impugnação ao todo conduz ao prejuízo parcial do pedido.
PROJETO DE LEI – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUMENTO DE DESPESA – AUSÊNCIA. Surge constitucional emenda parlamentar, sem aumento de despesa pública, apresentada a projeto de lei a versar tabela de custas e emolumentos, observada a pertinência temática.
TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS – BASE DE CÁLCULO – MONTE-MOR – VALOR DA CAUSA – BENS INVENTARIADOS – ATIVOS APURADO E CONTRATADO – VALOR DO TERRENO – LIAME – INEXISTÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A escolha, como base de cálculo da taxa judiciária, do valor alusivo ao monte-mor, da causa, dos bens inventariados, dos ativos apurado e contratado e do terreno não satisfaz o liame entre o custo do serviço público prestado e as balizas do tributo.