Escoamento de Sal Marinho e Competência Legislativa da União
Julgamento de 12/05/2010. Informativo 586 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Julgamento de 12/05/2010. Informativo 586 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 25/09/2003. Informativo 322 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 7
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2866. Relator: Min. Gilmar Mendes, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2866&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a integralidade
da Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre
escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte. Presença
dos pressupostos da ação. Suspensão gradativa do escoamento de sal
marinho não beneficiado para outras unidades da Federação.
Inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da lei impugnada por
usurpação de competência privativa da União (art. 22, VIII, da
Constituição). Precedentes. Concessão unilateral de benefício
fiscal. Ausência de convênio interestadual. Violação ao art. 155,
§2º, XII, "g" da Constituição. Precedentes. Declaração de nulidade
sem redução de texto do art. 9º da lei estadual para excluir a
concessão de benefícios fiscais em relação ao ICMS. Ação julgada
parcialmente procedente.