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Controle de constitucionalidade

ADI 3108

Julgada em 29/05/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3108. Relator: Min. Marco Aurélio, 29 de maio de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752998772. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DIPLOMA LEGAL – REVOGAÇÃO – PREJUÍZO PARCIAL. Ante a revogação de um dos atos normativos atacados, inexistentes as características iniciais de autônomo e abstrato, tem-se o prejuízo parcial do pedido.

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – CONCESSÃO – PERMISSÃO – AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA – PROIBIÇÃO. Surge constitucional norma a proibir o transporte coletivo de passageiros realizado por pessoa, natural ou jurídica, que não possua a devida concessão, permissão ou autorização expedida pelo órgão competente.