Sistema Bicameral e Vício Formal
Julgamento de 12/05/2010. Informativo 586 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Cármen Lúcia. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, entendeu que, no caso, não é passível de exame a inconstitucionalidade material, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes e a Presidente, Ministra Ellen Gracie, seguindo os autos com o Senhor Ministro Eros Grau, que pedira vista em assentada anterior. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, examinada apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Julgamento de 12/05/2010. Informativo 586 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 31/05/2000. Informativo 191 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 11
art. 4
art. 3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2182. Relator: Min. Marco Aurélio, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2182&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM:
PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2.
MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA):
INEXISTÊNCIA.
1. Questão de ordem resolvida no sentido da
impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos
dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da
ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e
exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei,
sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de
constitucionalidade da norma.
2. Iniciado o projeto de lei na
Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do
Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada
pelo Senado da República.
O substitutivo aprovado no Senado da
República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto
de lei a exigir uma segunda revisão.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade improcedente.