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Controle de constitucionalidade

ADI 3727

Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: Ayres Britto. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3727. Relator: Min. Ayres Britto, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3727&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

IMPUGNAÇÃO DO FRASEADO "APÓS A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA

ABSOLUTA DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA", CONTIDO NO ART. 83

DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E REPETIDO NO ART.

10 DA LC 141/96 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADUAL).

1. A Constituição Federal de 1988 não prevê a

participação do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do

chefe do Ministério Público, de modo que não podem a Constituição

Estadual e a legislação infraconstitucional exigir tal participação

parlamentar. Salvo em tema de destituição do Procurador-Geral de

Justiça, porque, agora sim, a Magna Carta condiciona tal

desinvestidura forçada à aprovação do Poder Legislativo, pela

maioria absoluta dos respectivos membros. Violação ao princípio da

separação dos Poderes.

2. Ação direta julgada procedente.