Escolha de Procurador-Geral de Justiça e Poder Legislativo
Julgamento de 12/05/2010. Informativo 586 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: Ayres Britto. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Julgamento de 12/05/2010. Informativo 586 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 17/09/2007. Informativo 480 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3727. Relator: Min. Ayres Britto, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3727&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO FRASEADO "APÓS A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA", CONTIDO NO ART. 83
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E REPETIDO NO ART.
10 DA LC 141/96 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADUAL).
1. A Constituição Federal de 1988 não prevê a
participação do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do
chefe do Ministério Público, de modo que não podem a Constituição
Estadual e a legislação infraconstitucional exigir tal participação
parlamentar. Salvo em tema de destituição do Procurador-Geral de
Justiça, porque, agora sim, a Magna Carta condiciona tal
desinvestidura forçada à aprovação do Poder Legislativo, pela
maioria absoluta dos respectivos membros. Violação ao princípio da
separação dos Poderes.
2. Ação direta julgada procedente.