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Controle de constitucionalidade

ADI 2558

Julgada em 26/05/2010, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso (Presidente). Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou, em parte, prejudicado o pedido e, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido residual, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente). Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2558. Relator: Min. Cezar Peluso (presidente), 26 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2558&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 10, § 1º, da

Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei nº 1.799/97, ambas do Distrito

Federal. Poder executivo. Administrador regional. Processo de

escolha. Previsão de participação popular mediante edição de lei

específica. Prejuízo declarado em relação à Lei nº 1.799/97,

ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao

primeiro dispositivo. Pedido residual julgado improcedente. Não é

inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de

administrador regional, participação popular nos termos em que venha

a dispor a lei.