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Controle de constitucionalidade

ADI 3166

Julgada em 27/05/2010, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso (Presidente). Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3166. Relator: Min. Cezar Peluso (presidente), 27 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3166&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 10.872/2001,

do Estado de São Paulo. Iniciativa do próprio Legislativo estadual.

Competência legislativa. Usurpação. Previsão de ilicitude de atos

discriminatórios em virtude de sexo, raça ou credo, praticados no

Estado. Cominação de penas administrativas a agentes público e a

particulares. Matérias concernentes a relações de trabalho e a

agentes da administração pública. Competência legislativa exclusiva

da União e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo,

respectivamente. Ofensa aos arts. 22, I, 21, XXIV, e 61, § 1º, II,

"c", da CF. Ação julgada procedente. É inconstitucional a lei

estadual de iniciativa do Legislativo que, sob pretexto de

resguardar o princípio da igualdade, prevê ilicitude de atos

discriminatórios em virtude de sexo, raça ou credo, praticados no

Estado, cominando penalidades a agentes públicos e a particulares.