ADI e Relações de Trabalho
Julgamento de 27/05/2010. Informativo 588 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 27/05/2010, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso (Presidente). Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 27/05/2010. Informativo 588 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3166. Relator: Min. Cezar Peluso (presidente), 27 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3166&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 10.872/2001,
do Estado de São Paulo. Iniciativa do próprio Legislativo estadual.
Competência legislativa. Usurpação. Previsão de ilicitude de atos
discriminatórios em virtude de sexo, raça ou credo, praticados no
Estado. Cominação de penas administrativas a agentes público e a
particulares. Matérias concernentes a relações de trabalho e a
agentes da administração pública. Competência legislativa exclusiva
da União e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo,
respectivamente. Ofensa aos arts. 22, I, 21, XXIV, e 61, § 1º, II,
"c", da CF. Ação julgada procedente. É inconstitucional a lei
estadual de iniciativa do Legislativo que, sob pretexto de
resguardar o princípio da igualdade, prevê ilicitude de atos
discriminatórios em virtude de sexo, raça ou credo, praticados no
Estado, cominando penalidades a agentes públicos e a particulares.