Atividades Nucleares e Competência da União
Julgamento de 07/04/2010. Informativo 581 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/04/2010, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 07/04/2010. Informativo 581 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1575. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 7 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1575&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
ENERGIA NUCLEAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ART. 22,
XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É inconstitucional norma estadual
que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito
regional, por violação da competência da União para legislar sobre
atividades nucleares, na qual se inclui a competência para
fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida
fiscalização.
Ação direta julgada procedente.