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Controle de constitucionalidade

ADI 2329

Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2329. Relator: Min. Cármen Lúcia, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2329&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153,

DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E

PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE

OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS.

1. Iniciativa privativa

do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização

administrativa no âmbito do Estado.

2. Lei de iniciativa

parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da

Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de

Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de

competências.

3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não

retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes.

4.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.