Criação de Programa Escolar e Vício Formal
Julgamento de 14/04/2010. Informativo 582 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
Julgamento de 14/04/2010. Informativo 582 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2329. Relator: Min. Cármen Lúcia, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2329&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153,
DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E
PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE
OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS.
1. Iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização
administrativa no âmbito do Estado.
2. Lei de iniciativa
parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da
Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de
Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de
competências.
3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não
retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes.
4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.