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Controle de constitucionalidade

ADI 2485

Julgada em 06/12/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cármen Lúcia. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2485. Relator: Min. Cármen Lúcia, 6 de dezembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751661299. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL PELA QUAL FIXADO PISO SALARIAL DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AÇÃO DIRETA AJUIZADA POR CONFEDERAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA TODOS OS TRABALHADORES SUBMETIDOS À LEI IMPUGNADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA: A INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA ALCANÇARIA A TOTALIDADE DA LEI IMPUGNADA, INDEPENDENTE DA CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE AUTORA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA. DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL ESTABELECIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL (ADI N. 2.358-MC/RJ, ADI N. 2.401-MC/RJ E ADI N. 2.403-MC/RJ). ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. IV E V DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Inocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação direta, pois as alterações promovidas por leis posteriores atém-se aos valores dos pisos salariais definidos na lei questionada, sem modificação do conteúdo normativo que importasse no prejuízo dos argumentos trazidos pela Autora. Precedentes.

2. Descabe limitar o conhecimento da ação direta se a inconstitucionalidade alegada pela entidade autora alcançaria toda a Lei n. 11.647/2001 do Rio Grande do Sul, sendo irrelevante a distinção entre as categorias profissionais relativas aos objetivos estatutários da autora e as categorias que não se relacionam com esses objetivos.

2. Não há contrariedade aos incs. IV e V do art. 7º da Constituição da República. Pela lei impugnada foram definidos as categorias profissionais e os pisos salariais aplicáveis a cada uma delas, a partir de critérios específicos que levaram em consideração a exigência constitucional de proporcionalidade à extensão e à complexidade do trabalho.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.