Criação de Índice de Correção Monetária de Créditos Fiscais e Competência Legislativa
Julgamento de 14/04/2010. Informativo 582 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, com interpretação conforme, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
Julgamento de 14/04/2010. Informativo 582 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 442. Relator: Min. Eros Grau, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=442&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI
N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO
DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO.
1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o
entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes
para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela
União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores ---
incentivo fiscal. Precedentes.
2. A competência dos
Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos
fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e
Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para
dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24,
inciso I, da CB/88.
3. A legislação paulista é compatível com a
Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo
Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União.
4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir
interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de
São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice
de correção dos tributos federais.