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Controle de constitucionalidade

ADI 442

Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, com interpretação conforme, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 442. Relator: Min. Eros Grau, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=442&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI

N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO

DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL

DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À

CONSTITUIÇÃO.

1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o

entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes

para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela

União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores ---

incentivo fiscal. Precedentes.

2. A competência dos

Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos

fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e

Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para

dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24,

inciso I, da CB/88.

3. A legislação paulista é compatível com a

Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo

Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União.

4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir

interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de

São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice

de correção dos tributos federais.