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Controle de constitucionalidade

ADI 5046

Julgada em 29/11/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cármen Lúcia. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar constitucional o Provimento nº 22, de 30.6.2009, do Corregedor-Geral de Justiça do Maranhão, nos termos do voto da Relatora.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5046. Relator: Min. Cármen Lúcia, 29 de novembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751676416. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO N. 22/2009 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUE ESTENDE AOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS JUDICIAIS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO JUDICIAL. ALEGADA AFRONTA AO INC. II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. No Provimento n. 22/2009 do Corregedor-Geral de Justiça do Maranhão se instituem para os cargos de analistas, técnicos e auxiliares do judiciário atribuições compatíveis e similares às funções por eles exercidas em razão de aprovação em concurso público para os cargos ocupados.

2. As competências atribuídas ao Secretário Judicial pela Lei Complementar n. 14, de 17.12.1991, pela qual se institui o Código de Divisão e Organização Judiciários do Maranhão não são exclusivas, podendo ser exercidas por outros servidores, com exceção da função de direção e atividades com caráter decisório.

3. As atribuições delegadas pela norma impugnada não têm caráter decisório ou função de direção, restringindo-se a atividades destinadas a apoiar a atividade-fim dos magistrados, sendo compatíveis com a natureza e a complexidade dos cargos.

4. Inocorrência de alteração substancial das atribuições dos cargos e desempenho de funções inerentes a outro cargo a configurar desvio de função e provimento derivado ao serviço público.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.