Controle de constitucionalidade
ADI 3023
Julgada em 04/10/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob o regime de custas privatizadas" constante do caput dos arts. 13, 14, 15, 16, 19 e 20 da Lei estadual gaúcha 10.720/1996, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 31
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3023. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 4 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751197994. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “SOB REGIME DE CUSTAS PRIVATIZADAS”. LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.720/1996 QUE CRIA SERVENTIAIS DO FORO JUDICIAL SOB ESSE REGIME. AFRONTA AO ART. 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O art. 31 do ADCT é impositivo ao determinar a estatização das serventias do foro judicial vagas, bem como daqueles ainda ocupadas na medida em que forem declaradas vagas.
II – Não é possível, na atual ordem jurídica, a criação de serventias do foro judicial sob o regime de custas privatizadas.
III – Tratando-se da criação de novos cartórios não há falar em direito adquirido daqueles que já eram titulares desse serviço, pois a exceção posta no art. 31 do ADCT refere-se, tão somente, às serventias privatizadas criadas antes da promulgação da atual Constituição.
IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.