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Controle de constitucionalidade

ADI 3554

Julgada em 10/10/2019, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.590, de 22 de dezembro de 2004, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

  • Constituição Federal

    art. 37

  • ADCT

    art. 19

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3554. Relator: Min. Marco Aurélio, 10 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751231822. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CARGO PÚBLICO – PROVIMENTO – PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO – AUSÊNCIA – INADEQUAÇÃO. Na forma da jurisprudência do Supremo, sedimentada com a edição do verbete vinculante nº 43 da Súmula, conflita com a Constituição Federal toda modalidade de provimento a propiciar a servidor, sem prévia aprovação em concurso público, cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.