Plataforma Continental e Competência Tributária
Julgamento de 06/02/2002. Informativo 256 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/10/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 06/02/2002. Informativo 256 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2080. Relator: Min. Gilmar Mendes, 18 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751318186. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 194, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 31, § 4º, da Lei Estadual 2.657/1996. 3. Inclusão, para fins tributários, das porções do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva no território do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios do litoral. 4. Medida cautelar indeferida pelo Plenário desta Corte. 5. Distinção entre propriedade da União e território do Estado. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.