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Controle de constitucionalidade

ADI 5211

Julgada em 18/10/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 35/2014 do Estado da Paraíba, que deu nova redação ao caput do art. 138 da Constituição daquela unidade federativa, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5211. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 18 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751512009. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INICIATIVA PARLAMENTAR. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO PROCEDENTE.

1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considera de observância obrigatória pelos Estados-Membros a disciplina constante do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, que determina serem de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, regra que também se aplica ao processo de reforma das constituições estaduais. Precedentes.

2. Padece de inconstitucionalidade formal a Emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que limita a nomeação do Procurador-Geral do Estado aos integrantes estáveis da carreira.

3. Medida Cautelar confirmada e ação direta julgada procedente.