Controle de constitucionalidade
ADI 4141
Julgada em 25/10/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Edson Fachin. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e os Agentes públicos a eles equiparados", inscrita no art. 77, inc. X, “a”, da Constituição do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4141. Relator: Min. Edson Fachin, 25 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751334431. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “E OS AGENTES PÚBLICOS A ELES EQUIPARADOS” CONSTANTE DO ARTIGO 77, X, “A” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RORAIMA. CONTRARIEDADE AO ART. 125, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. Norma da Constituição Estadual não pode delegar ao legislador ordinário, mesmo implicitamente, a competência para definir quais agentes públicos seriam equiparados aos Secretários de Estado para fins de concessão de foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Estadual. Precedentes.
2. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional a expressão “e os Agentes públicos a eles equiparados”, inscrita no art. 77, inciso X, a, da Constituição do Estado de Roraima.