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Controle de constitucionalidade

ADI 2483

Julgada em 13/09/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 77, § 2º, I, da Constituição do Estado do Paraná, conforme a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário desta Corte, nos termos do voto do Relator.

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

TCE: Composição

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, parágrafo 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha.

Julgamento de 02/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2483. Relator: Min. Gilmar Mendes, 13 de setembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750995572. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 77, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná. 3. Escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. 4. Violação ao art. 73, § 2º, c/c art. 75 da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, nos termos da medida cautelar deferida pelo Plenário.