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Controle de constitucionalidade

ADI 5720

Julgada em 20/09/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial apenas para declarar a inconstitucionalidade das últimas faixas de valores previstas nos itens I e XXVII, alínea a, da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 12.373/2011 do Estado da Bahia, com redação dada pela Lei nº 14.025/2018, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator para julgar procedente o pedido.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5720. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 20 de setembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751044405. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.373/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.025/2018 DO ESTADO DA BAHIA. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DO TETO. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA (art. 5º, inciso XXXV, da CF) E AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. A jurisprudência firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL valida o uso do valor da causa como critério para definição do valor das taxas judiciárias, desde que estabelecidos valores mínimos e máximos. (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/2/2000; ADI 2.696, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2017).

2. No caso, os valores previstos na Lei Baiana obedeceram ao mandamento previsto nas regras constitucionais e ao figurino traçado pela Jurisprudência do SUPREMO, na medida em que: (a) guardam íntima correlação com o serviço prestado; (b) mostram-se razoáveis e proporcionais; (c) não impedem o acesso ao Judiciário; e (d) não possuem caráter confiscatório.

3. A exceção fica por conta de apenas dois pontos específicos: (a) o primeiro, relacionado com a última faixa prevista no item I da Tabela I, em que as custas foram fixadas em 2,5% do valor da causa, com taxa máxima de R$ 60.279,14, para causas com valor a partir de R$ 450.000,01; (b) o segundo, concernente à derradeira faixa prevista no item XXVII, alínea “a”, da Tabela I, que define o preparo das apelações em 1,5% do valor da condenação ou da causa, com teto de R$ 33.747,00, para causas ou condenações com valores a partir de R$ 216.000,01.

4. A comparação entre os tetos definidos pela norma impugnada com os valores máximos originalmente previstos na legislação de regência (R$ 111,50 para o preparo e R$ 9.135,70 para custas) revela a ocorrência de um reajuste desproporcional e desarrazoado, na ordem de 30.266,36% (trinta mil, duzentos e sessenta e seis e trinta e seis por cento) para o preparo de recursos e 659,81% (seiscentos e cinquenta e nove e oitenta e um por cento) sobre as custas em geral, tudo isso em apenas 6 anos e dois meses, aproximadamente, o que revela flagrante desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade das últimas faixas de valores previstas nos itens I e XXVII, alínea “a”, da Tabela I do Anexo Único da Lei 12.373/2011 do Estado da Bahia, com redação dada pela Lei 14.025/2018.