Nomeação de Promotor "ad hoc" - 1
Julgamento de 28/08/2003. Informativo 318 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 27/09/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Provimento nº 6, de 17 de março de 2000, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, nos termos do voto do Relator.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 28/08/2003. Informativo 318 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2958. Relator: Min. Gilmar Mendes, 27 de setembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751166807. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento 6/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Faculdade de nomeação, pelo juiz da comarca, de bacharel em direito alheio aos quadros do Ministério Público, para funcionar como órgão acusatório penal. Impossibilidade. 3. Ofende o princípio do promotor natural e a exclusividade da promoção da ação penal pública pelo Ministério Público a designação de particular como promotor ad hoc. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário.