Controle de constitucionalidade
ADI 2986
Julgada em 23/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do artigo 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, do Estado de Minas Gerais, assim redigida: "ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal", nos termos do voto Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
- Lei 10.254/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2986. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 23 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750738450. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 40 DA LEI 10.961/1992 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. READMISSÃO DE SERVIDORES AFASTADOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA OU TENDO POR RESULTADO O IMPEDIMENTO À AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT/1988. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA FORMA DE READMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
1. A primeira das hipóteses de readmissão do art. 40, caput, da Lei 10.961/1992 do Estado de Minas Gerais enuncia espécie de anistia, permitindo o retorno de servidor afastado por motivos exclusivamente políticos. Readmissão que não conflita com a Constituição Federal, sobretudo porque a lei mineira exige que o desligamento tenha sido efetuado à míngua de qualquer processo administrativo, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo no que se refere a servidores não estáveis. Precedentes.
2. Por outro lado, a parte final do mesmo artigo 40, caput, que autoriza reintegração de servidor “cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal”, representa ostensiva burla ao princípio do concurso público.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.