Prestadores de Serviços e Concurso Público
Julgamento de 23/08/2006. Informativo 437 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Roberto Barroso. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004 do Estado do Piauí, na redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 47/2005 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 23/08/2006. Informativo 437 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 54
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3434. Relator: Min. Roberto Barroso, 23 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750739274. Acesso em: 6 nov. 2026.
Direito Administrativo. Ação direta. Lei Estadual que autoriza o aproveitamento de prestadores de serviço em cargos da Administração Pública sem a realização de concurso. Inconstitucionalidade.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004 do Estado do Piauí, que autoriza o aproveitamento de prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao Estado, em cargos da Administração Pública sem a devida realização de concurso público.
2. O dispositivo impugnado cria situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição, ao permitir o ingresso no serviço público de prestadores de serviços sem a realização de concurso público. Precedentes
3. Confirmação da medida cautelar e procedência do pedido.