Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
Julgamento de 13/03/2003. Informativo 300 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 28, de 11 de outubro de 2002, que acrescentou o inciso XXXVII ao art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário desta Corte, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 13/03/2003. Informativo 300 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2828. Relator: Min. Gilmar Mendes, 23 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750768726. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 28, de 11 de outubro de 2002, que acrescentou o inciso XXXVII ao art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia. 3. Ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para nomear todos os Conselheiros do Tribunal de Contas. Inconstitucionalidade. 4. Ação julgada procedente, confirmando a medida cautelar deferida pelo Plenário.