Provimento de Cargos da Atividade Notarial e de Registro e Concurso Público
Julgamento de 21/10/2009. Informativo 564 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/10/2009, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto.
Julgamento de 21/10/2009. Informativo 564 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3978. Relator: Min. Eros Grau, 21 de outubro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3978&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI N. 14.083 DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. REGRAS GERAIS CONCERNENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS
PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, E NO ARTIGO 236, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Os preceitos da Lei n. 14.083
de Santa Catarina violam o disposto no artigo 236 da Constituição
de 1988, que estabelece que o ingresso nas atividades notarial e
de registro será efetuado por meio de concurso público de provas
e títulos.
2. O artigo 21 da Lei n. 14.083 permitiria que os
substitutos das serventias extrajudiciais nomeados até 21 de
novembro de 1994 fossem elevados à condição de titular, sem
aprovação em concurso.
3. Esta Corte tem entendido que atos
normativos concernentes ao provimento de cargos mediante a
elevação de substitutos à titularidade dos cartórios, sem a
devida aprovação em concurso público afrontam a Constituição do
Brasil. Precedentes --- artigo 37, inciso II, e artigo 236, § 3º,
da Constituição do Brasil.
4. Os artigos 20 e 21 da Lei n.
14.083 violam o texto da Constituição de 1.988. Ato normativo
estadual não pode subverter o procedimento de acesso aos cargos
notariais, que, nos termos do disposto na Constituição do Brasil,
dar-se-á por meio de concurso público.
5. A
inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 impõe a procedência do
pedido no tocante ao artigo 19.
6. O provimento de cargos
públicos mediante concursos visa a materializar princípios
constitucionais aos quais está sujeita a Administração, qual o da
legalidade, da moralidade, da impessoalidade.
7. Pedido julgado
procedente para declarar inconstitucionais os artigos 19, 20 e 21
da Lei n. 14.083 do Estado de Santa Catarina.