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Controle de constitucionalidade

ADI 3978

Julgada em 21/10/2009, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3978. Relator: Min. Eros Grau, 21 de outubro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3978&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO

DISPOSTO NOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI N. 14.083 DO ESTADO DE

SANTA CATARINA. REGRAS GERAIS CONCERNENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS

PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.

VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, E NO ARTIGO 236, §

3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Os preceitos da Lei n. 14.083

de Santa Catarina violam o disposto no artigo 236 da Constituição

de 1988, que estabelece que o ingresso nas atividades notarial e

de registro será efetuado por meio de concurso público de provas

e títulos.

2. O artigo 21 da Lei n. 14.083 permitiria que os

substitutos das serventias extrajudiciais nomeados até 21 de

novembro de 1994 fossem elevados à condição de titular, sem

aprovação em concurso.

3. Esta Corte tem entendido que atos

normativos concernentes ao provimento de cargos mediante a

elevação de substitutos à titularidade dos cartórios, sem a

devida aprovação em concurso público afrontam a Constituição do

Brasil. Precedentes --- artigo 37, inciso II, e artigo 236, § 3º,

da Constituição do Brasil.

4. Os artigos 20 e 21 da Lei n.

14.083 violam o texto da Constituição de 1.988. Ato normativo

estadual não pode subverter o procedimento de acesso aos cargos

notariais, que, nos termos do disposto na Constituição do Brasil,

dar-se-á por meio de concurso público.

5. A

inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 impõe a procedência do

pedido no tocante ao artigo 19.

6. O provimento de cargos

públicos mediante concursos visa a materializar princípios

constitucionais aos quais está sujeita a Administração, qual o da

legalidade, da moralidade, da impessoalidade.

7. Pedido julgado

procedente para declarar inconstitucionais os artigos 19, 20 e 21

da Lei n. 14.083 do Estado de Santa Catarina.