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Controle de constitucionalidade

ADI 3653

Julgada em 30/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3653. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 30 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750833020. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. EC 28/2000. ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 7º, XXIX, DA CF. DIREITO INTERTEMPORAL E APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.

1. A Emenda Constitucional 28/2000 conferiu tratamento isonômico ao regime de prescrição de créditos trabalhistas de trabalhadores rurais e urbanos, numa legítima opção política exercida pelo Congresso Nacional, não havendo que se falar em violação aos limites materiais expressos ao poder de reforma do texto constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF).

2. O art. 3º da EC 28/2000 determinou a entrada em vigor da norma na data da sua publicação, não se podendo extrair desse preceito qualquer indicativo de que tenha projetado efeitos sobre fatos ocorridos antes de sua edição. A discussão sobre direito intertemporal, envolvendo a aplicação do novo regramento sobre os contratos em curso quando da edição da EC 28/2000, não é capaz de revelar qualquer incompatibilidade entre a emenda e o texto constitucional.

3. Ação direta julgada improcedente.