Programa Estadual de Desestatização
Julgamento de 11/12/1997. Informativo 96 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 11/12/1997. Informativo 96 (abre em nova aba)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1724. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750833015. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 143/96 do Estado do Rio Grande do Norte. Programa Estadual de Desestatização – PED. 3. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Medida Liminar indeferida pelo Plenário. 5. Desnecessidade de lei específica. Autorização conferida ao Chefe do Poder Executivo subordina-se às regras legalmente estabelecidas no Programa de Desestatização. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.