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Controle de constitucionalidade

ADI 1042

Julgada em 12/08/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1042. Relator: Min. Cezar Peluso, 12 de agosto de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1042&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de

março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades

escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação

de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito

Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao

art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada

procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do

Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de

contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.