Cobrança de Anuidades Escolares e Vício Formal
Julgamento de 12/08/2009. Informativo 555 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/08/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 12/08/2009. Informativo 555 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 24
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1042. Relator: Min. Cezar Peluso, 12 de agosto de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1042&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de
março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades
escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação
de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito
Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao
art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada
procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do
Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de
contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.