Pandemia: Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público
Julgamento de 12/08/2009. Informativo 555 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/08/2009, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação e, por maioria, nos termos do artigo 27, da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir de 60 dias da data de sua comunicação, tendo em conta a situação excepcional pela qual passa o país, em virtude do surto da denominada “gripe suína”, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito.
Julgamento de 12/08/2009. Informativo 555 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3430. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 12 de agosto de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3430&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE.
POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - A
contratação temporária de servidores sem concurso público é
exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser
regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
II
- Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que
não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas,
principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do
caráter da temporariedade.
III - O serviço público de saúde é
essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão
pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao
contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar:
inconstitucionalidade.
V - É pacífica a jurisprudência desta
Corte no sentido de não permitir contratação temporária de
servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.
Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
VI -
Ação que se julga procedente.