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Controle de constitucionalidade

ADI 3430

Julgada em 12/08/2009, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação e, por maioria, nos termos do artigo 27, da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir de 60 dias da data de sua comunicação, tendo em conta a situação excepcional pela qual passa o país, em virtude do surto da denominada “gripe suína”, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3430. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 12 de agosto de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3430&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE.

POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.

INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.

I - A

contratação temporária de servidores sem concurso público é

exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser

regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.

II

- Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que

não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas,

principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do

caráter da temporariedade.

III - O serviço público de saúde é

essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão

pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao

contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.

IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar:

inconstitucionalidade.

V - É pacífica a jurisprudência desta

Corte no sentido de não permitir contratação temporária de

servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.

Ausência de relevância e interesse social nesses casos.

VI -

Ação que se julga procedente.