Controle de constitucionalidade
ADI 241
Julgada em 11/04/2019, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 245, I (atual artigo 248, I), da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no ponto em que prevê o desempenho por procuradoria especializada de “ações discriminatórias objetivando a identificação, delimitação e arrecadação de áreas devolutas, incorporando-se ao patrimônio imobiliário do Estado e divulgando amplamente seus resultados”, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 69
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 241. Relator: Min. Gilmar Mendes, 11 de abril de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749742493. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 245, I, (atual 248, I) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Artigo renumerado e em vigor. Inexistência de revogação. Afastada prejudicialidade. 4. Criação de Procuradoria do Instituto Estadual de Terras e Cartografia. Procuradores de Autarquia desvinculados da Procuradoria-Geral do Estado. 5. Alegação de ofensa aos artigos 132 da Constituição e 69 do ADCT. 6. Descentralização. Usurpação da competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. 7. Ausência de previsão constitucional expressa para a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado. 8. Inaplicabilidade da hipótese prevista no artigo 69 do ADCT. Inexistência de órgãos distintos da Procuradoria estadual à data da promulgação da Constituição. Precedentes. 9. Ação julgada procedente.