Eleição de Dirigentes de Escola Pública
Julgamento de 12/08/2009. Informativo 555 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/08/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 12/08/2009. Informativo 555 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 29/10/2003. Informativo 327 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2997. Relator: Min. Cezar Peluso, 12 de agosto de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2997&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas
regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público.
Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições
diretas, com participação da comunidade escolar.
Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37,
II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão
democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada
procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda
norma que preveja eleições diretas para direção de instituições
de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da
comunidade escolar.