Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2997

Julgada em 12/08/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2997. Relator: Min. Cezar Peluso, 12 de agosto de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2997&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII,

da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas

regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público.

Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições

diretas, com participação da comunidade escolar.

Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência

exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37,

II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão

democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada

procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda

norma que preveja eleições diretas para direção de instituições

de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da

comunidade escolar.