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Controle de constitucionalidade

ADI 5393

Julgada em 19/12/2018, pelo Plenário. Relator: Roberto Barroso. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, por arrastamento, do art. 11, I, b, da expressão Consultor Geral do Estado, do art. 11, § 1º; e do art. 20, I a IV, todos da Lei Complementar estadual nº 94, de 14.05.1991; do art. 7º, I, e, da expressão Consultor Geral do Estado, dos arts. 10, 19, I, II, III e IV, e 20, todos da Lei Complementar estadual nº 163, de 05.02.1999; da íntegra da Lei Complementar estadual nº 239, de 21.06.2002; e do art. 18 da Lei Complementar estadual nº 262, de 29.12.2003, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

  • Constituição Federal

    art. 132

  • ADCT

    art. 69

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5393. Relator: Min. Roberto Barroso, 19 de dezembro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749176239. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 68 E 69 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO DO GOVERNADOR POR CONSULTORIA-GERAL DO ESTADO FORA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 69 DO ADCT. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando (i) a não complexidade da questão constitucional posta; (ii) elevado grau de instrução dos autos; e (iii) razões de economia processual. Proposta em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte: ADI 5.566, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 5.253, Rel. Min. Dias Toffoli; ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin.

2. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas aos seus respectivos procuradores, organizados em carreira única.

3. A norma do art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permitiu aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções, não autoriza a perpetuação de órgãos consultivos paralelos às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal.

4. Inconstitucionalidade dos arts. 68 e 69 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, por arrastamento, do art. 11, I, b, da expressão “Consultor Geral do Estado”, do art. 11, § 1º; e do art. 20, I a IV, todos da Lei Complementar estadual nº 94, de 14.05.1991; do art. 7º, I, e, da expressão “Consultor Geral do Estado”, dos arts. 10, 19, I, II, III e IV, e 20, todos da Lei Complementar estadual nº 163, de 05.02.1999; da íntegra da Lei Complementar estadual nº 239, de 21.06.2002; e do art. 18 da Lei Complementar estadual nº 262, de 29.12.2003.

5. Conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito. Ação julgada procedente.