Preferência em Concurso de Remoção - LOMP
Julgamento de 20/09/1995. Informativo 6 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/12/2018, pelo Plenário. Relator: Roberto Barroso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 20/09/1995. Informativo 6 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 36
art. 76
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1283. Relator: Min. Roberto Barroso, 19 de dezembro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749225902. Acesso em: 6 nov. 2026.
Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Regra particular e transitória sobre remoção. Constitucionalidade.
1. Lei que determinou a criação, no prazo de um ano da sua promulgação, de cargos correspondentes a funções não atribuídas aos cargos existentes na estrutura do Ministério Público, e que estabeleceu a preferência dos promotores que já desempenhassem tais funções para fins de preenchimento dos novos cargos, por meio dos pertinentes concursos de remoção (Lei 8.652/1993, art. 76).
2. A remoção é instituto diverso da promoção. Descabimento da pretensão de aplicação obrigatória dos mesmos critérios que regiam a promoção à remoção, anteriormente à edição da EC nº 45/2004. Situação particular e transitória, em que se buscou aproveitar a experiência de tais membros em favor do melhor funcionamento da instituição.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.