Registro Civil de Pessoas Naturais
Julgamento de 31/10/1996. Informativo 51 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/12/2018, pelo Plenário. Relator: Roberto Barroso. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 31/10/1996. Informativo 51 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 44
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1450. Relator: Min. Roberto Barroso, 19 de dezembro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749226013. Acesso em: 5 nov. 2026.
Direito Constitucional e Notarial. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cartório de registro civil das pessoas naturais. Possibilidade de convênio com municípios. Improcedência.
1. Possibilidade de celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Prefeituras para assegurar a manutenção dos serviços de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Manutenção de serviço de interesse público inviabilizada por insuficiência de renda própria e por não preenchimento da delegação. Não violação do artigo 22, XXV, e 236 da Constituição Federal.
2. Ação direita de inconstitucionalidade julgada improcedente.