Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3185

Julgada em 10/10/2018, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, admitiu parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedentes os pedidos nela veiculados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 38 e do Anexo VI da Lei Complementar nº 233, de 19 de abril de 2002, e da primeira parte do artigo 7º e do Anexo I da Lei Complementar nº 278, de 29 de dezembro de 2003, ambas do Estado do Espírito Santo, no ponto em revelam como de confiança os cargos de supervisor de segurança e motorista de gabinete II, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3185. Relator: Min. Marco Aurélio, 10 de outubro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=748529892. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

INICIAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. Embora aberta a causa de pedir, uma vez envolvido o controle concentrado de constitucionalidade, a inicial deve conter as razões pelas quais se tem como inconstitucional o preceito atacado.

CARGOS – RÓTULO E CONTEÚDO – PROVIMENTO. Ante a nomenclatura e o conteúdo do cargo, vale dizer, as atribuições, cumpre homenagear, para defini-lo como de provimento efetivo ou não, a realidade, a prática comum na Administração Pública.