Controle de constitucionalidade
ADI 5336
Julgada em 17/10/2018, pelo Plenário. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 6.296/2012 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5336. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 17 de outubro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=748530878. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
2. A Lei 6.296/2012 do Estado do Rio de Janeiro ao estabelecer regramento relativo à atenção à saúde ocupacional de determinada categoria profissional, disciplinando a relação de trabalho, invade esfera de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Precedentes desta CORTE.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.