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Controle de constitucionalidade

ADI 5336

Julgada em 17/10/2018, pelo Plenário. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 6.296/2012 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5336. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 17 de outubro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=748530878. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.

2. A Lei 6.296/2012 do Estado do Rio de Janeiro ao estabelecer regramento relativo à atenção à saúde ocupacional de determinada categoria profissional, disciplinando a relação de trabalho, invade esfera de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Precedentes desta CORTE.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.