Emenda Constitucional de Revisão nº 1
ALTERA O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS PARA INCLUIR DISPOSITIVOS SOBRE O FUNDO SOCIAL DE EMERGENCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. (EMENTA ELABORADA PELA SUBSECRETARIA DE ANALISE PARA A COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA DOCUMENTAL DA BASE DE DADOS).
Data na fonte: 01/03/1994. 20 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
ADCT, art. 71 · Trecho novo
ADCT, art. 71, caput · Trecho novo
Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social.
ADCT, art. 71, § 1º · Trecho novo
Ao fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
ADCT, art. 72 · Trecho novo
ADCT, art. 72, caput · Trecho novo
Integram o Fundo Social de Emergência:
ADCT, art. 72, inciso I · Trecho novo
o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
ADCT, art. 72, inciso II · Trecho novo
a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória nº 419 e pelas Leis nºs 8.847, 8.849, e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;
ADCT, art. 72, inciso III · Trecho novo
a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
ADCT, art. 72, inciso IV · Trecho novo
vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
ADCT, art. 72, inciso V · Trecho novo
a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
ADCT, art. 72, inciso VI · Trecho novo
outras receitas previstas em lei específica.
ADCT, art. 72, § 1º · Trecho novo
As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta emenda.
ADCT, art. 72, § 2º · Trecho novo
As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
ADCT, art. 72, § 3º · Trecho novo
A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
ADCT, art. 72, § 4º · Trecho novo
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.
ADCT, art. 72, § 5º · Trecho novo
A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder:
ADCT, art. 72, § 5º, inciso I · Trecho novo
no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
ADCT, art. 72, § 5º, inciso II · Trecho novo
no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
ADCT, art. 73 · Trecho novo
ADCT, art. 73, caput · Trecho novo
Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.