ADI e providências diante de greve de servidores públicos
Julgamento de 13/06/2018. Informativo 906 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 13/06/2018, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, Presidente, julgou improcedente o pedido, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Roberto Barroso.
Julgamento de 13/06/2018. Informativo 906 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 11
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1306. Relator: Min. Cármen Lúcia, 13 de junho de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751188668. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo.
2. Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargos, instauração de processo administrativo disciplinar, desconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contraria os arts. 9º, 22, inc. I, e 37, incs. VII e IX, da Constituição da República. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.