Competência legislativa: proteção do consumidor e lealdade à Federação
Julgamento de 03/08/2017. Informativo 871 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/08/2017, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2º da Lei 1.939 do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam a ação totalmente procedente, e os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia (Presidente), que a julgavam integralmente improcedente.
Julgamento de 03/08/2017. Informativo 871 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 10art. 11art. 12art. 13art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 19art. 20art. 21art. 22art. 23
art. 2
art. 8
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 750. Relator: Min. Gilmar Mendes, 3 de agosto de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=14474950. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual. Ação julgada parcialmente procedente.