Competência legislativa concorrente e direito ambiental
Julgamento de 09/08/2017. Informativo 872 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/08/2017, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou-a improcedente.
Julgamento de 09/08/2017. Informativo 872 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 7art. 17
art. 27
art. 1art. 6art. 13art. 20art. 21
art. 5art. 7art. 22
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2030. Relator: Min. Gilmar Mendes, 9 de agosto de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=748451606. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei Estadual 11.078/1999, de Santa Catarina, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Alegação de ofensa aos artigos 22, I, da Constituição Federal. Não ocorrência. Legislação estadual que trata de direito ambiental marítimo, e não de direito marítimo ambiental. Competência legislativa concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 22, I, CF), e sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VIII, CF). Superveniência de lei geral sobre o tema. Suspensão da eficácia do diploma legislativo estadual no que contrariar a legislação geral. Ação julgada improcedente.