Vantagens de Caráter Pessoal e Isonomia
Julgamento de 12/06/1996. Informativo 35 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 26/05/1997, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Redação do acórdão: Nelson Jobim. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator). Votou o Presidente. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ADIn para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 11.050, de 22.4.94, do Estado de Pernambuco, vencido o Ministro Marco Aurélio que a julgava improcedente. Votou o Presidente.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 12/06/1996. Informativo 35 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1456. Relator: Min. Ilmar Galvão, 26 de maio de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1456&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE IMPLANTA PRINCÍPIO DA
EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE OS MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E FORMA DE EXECUÇÃO DA EQUIVALÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 37, X, DA CF. DISCUSSÃO QUANTO A CONHECIMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL AUMENTAR SEUS VENCIMENTOS POR ATO
PRÓPRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.