ADIn: Ilegitimidade Ativa
Julgamento de 05/03/1998. Informativo 101 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/03/1998, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Nelson Jobim. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação direta, por ilegitimidade ad causam da autora, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, Relator. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches.
Julgamento de 05/03/1998. Informativo 101 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 5art. 7art. 8
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1788. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de março de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1788&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DOS ARTS. 1º,
3º, E 5º DA LEI FEDERAL Nº 9.534 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. ENTIDADE
DE CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. A ARPEN - Associação Nacional dos
Registradores de Pessoas Naturais não se compreende no âmbito do
art. 103, IX, 2ª parte, da Constituição Federal, por ser um subgrupo
dentro do grupo representado pela ANOREG - Associação dos Notários
e Registradores do Brasil. Assim, falta-lhe legitimidade para a
propositura da presente ação. Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida