ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto-2
Julgamento de 14/05/1998. Informativo 110 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/05/1998, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por não se revestir de conteúdo normativo a resolução impugnada, ficando prejudicada, em consequência, a apreciação da medida cautelar, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.
Julgamento de 14/05/1998. Informativo 110 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1712. Relator: Min. Moreira Alves, 14 de maio de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1712&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução
Administrativa 089/97 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Sergipe.
- A Resolução ora atacada não é ato normativo, porque
examinou e decidiu os requerimentos dos servidores do quadro da
Secretaria do Tribunal sem determinar sua extensão, em abstrato,
para todos os servidores dele, inclusive para os futuros, que é o
traço nitidamente caracterizador da normatividade do ato, máxime
quando este julga pleito proposto, como no caso, por todos os
servidores atuais do quadro de pessoal da Corte.
Ação direta não conhecida, ficando prejudicado, assim, o
pedido de concessão de liminar.