Acesso e Ascensão: Inconstitucionalidade
Julgamento de 27/08/1998. Informativo 120 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 27/08/1998, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Apresentada em mesa a ADIn nº 837-4/DF, o julgamento foi renovado e o Tribunal, por unanimidade, declerou prejudicada a ação, no que diz respeito às normas atinentes ao servidores do Poder Judiciário. No que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, inciso III do art. 8º; às expressões ascensão e acesso, no parágrafo único do art. 10; às expressões acesso e ascensão, no § 4º do art. 13; às expressões ou ascensão e ou escender, no art. 17 e ao inciso IV do art. 33, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sydney Sanches e Celso de Mello, Presidente.
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
art. 1art. 2art. 3
art. 97art. 100
art. 255
art. 34
art. 6art. 13
art. 3art. 4art. 10
art. 4
art. 10
art. 17
art. 8art. 10art. 13art. 17art. 33
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 837. Relator: Min. Moreira Alves, 27 de agosto de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=837&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de
provimento derivado. Inconstitucionalidade.
- Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos
do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta,
ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.
- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231,
firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de
provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso,
transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos
públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.
- Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei
nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e
acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e
ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou
ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.
Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões
acima referidos.